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Sobre direitos autorais

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, institui não ser ofensa ao direito autoral:

a. “a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”; nem

b. “a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”.

Considerando essas premissas, o uso parcimonioso de imagens de obras artísticas não exige a entrega de termos de cessão de direitos autorais do detentor destes, porém é preciso ter atenção à particularidade de uso dessas imagens, que não podem ser objeto substancial do original apresentado e cuja inclusão na obra é feita na medida em que seja necessária para o estudo em questão.

Essas limitações do direito autoral não implicam a permissão de utilização de imagens ou quaisquer trechos de obras sem os devidos créditos, direito alienável de qualquer produtor de conteúdo objeto de proteção de direitos.

As imagens de obras artísticas (reprodução de quadros, esculturas, fotografias) que não estejam em domínio público utilizadas no original não são alteradas sem a expressa autorização de seu autor. Em muitos casos, por limitações burocráticas, os livros da Edufes são impressos em preto e branco. Ao submeter um original que contenha imagens de tal natureza, verifique com a Seção de Administração a viabilidade da impressão preservando as características integrais da obra retratada. Caso contrário, será preciso obter autorização do artista para fazer alterações na imagem, se necessárias.

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